Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O regime disciplinar diferenciado não viola a dignidade da pessoa humana, nem constitui pena cruel ou tratamento desumano ou degradante, pois sua incidência restringe-se a hipóteses excepcionais previstas no Direito de Execução Penal e, além disso, funda-se no restabelecimento da segurança da unidade prisional, ameaçada por sentenciados que cometem faltas disciplinares subversivas da ordem e da disciplina ou que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas. Precedentes. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. Agravante e outros seis detentos recusaram-se a retornar à cela após o término do período de banho de sol e, munidos de objetos pontiagudos, utilizaram colchões como barricada e, incitando os demais presos, investiram contra grupo de intervenção rápida, sendo necessários o uso de gás de efeito moral e disparos de elastômeros, para ser debelado o movimento subversivo e retomada da normalidade dentro do estabelecimento prisional. Com o movimento subversivo à ordem e à disciplina, a rotina da unidade prisional foi demasiadamente alterada, com a necessidade de mobilização do corpo funcional, da diretoria e da célula de intervenção rápida. Nesse cenário, demonstrado o alto risco à segurança do estabelecimento prisional e, ainda, a prática de falta disciplinar geradora de risco à ordem e à disciplina, bem como de atos, em tese, configuradores de ilícitos penais, correta aplicação do regime disciplinar diferenciado. Inteligência do art. 52, caput e § 1º, da LEP. Lapso temporal decorrido entre a data da infração administrativa e a imposição do RDD absolutamente justificável, tendo em vista a complexidade do caso, com o envolvimento de diversos detentos e a prática de condutas variadas, o que exigiu ampla instrução probatória, assegurados os direitos a ampla defesa e contraditório. Sanção que prescinde da homologação judicial prévia da falta disciplinar. Precedente. E, tão logo vencida a situação conflituosa, o agravante foi encaminhado ao setor de enfermaria e, posteriormente, submetido a exame médico, restando atestado seu bom estado de saúde. Regime de disciplina diferenciado que não afasta o direito de acompanhamento médico e psicológico, para resguardo da saúde física e mental do recluso, como lhe é assegurado pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regra de Nelson Mandela). PRAZO DE DURAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PROPORCIONALIDADE. Conduta do sentenciado revestida de excepcional gravidade, representando alto risco à segurança do estabelecimento prisional. Falta disciplinar geradora de risco à ordem e à disciplina, que, inclusive, gerou destruição/deterioração do patrimônio público, com potencial ofensa à vida ou integridade física de servidores públicos, razão pela qual a fixação do regime disciplinar diferenciado em 360 (trezentos e sessenta) dias afigura-se proporcional. ... ()
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