Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA --- ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE - DOSIMETRIA 1-
o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela sua mãe, estando a versão apresentada pelo acusado totalmente isolada nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela vítima e sua mãe. Outrossim, o réu não nega nada do que a vítima disse, apenas tenta amenizar sua conduta afirmando não ter feito qualquer ameaça a ela, mas, no relatório social (e-doc 00146), disse à psicóloga que «na briga disse a mãe de seus filhos que, caso ela colocasse alguém dentro de casa que prejudicasse os seus filhos era capaz de fazer alguma coisa (sic)". Saliente-se que a vítima, em juízo, disse que após fazer o registro de ocorrência sua vida mudou, pois o réu parou de ameaça-la e que agora vive uma vida tranquila, tendo feito acordo com ele na Vara de família quanto a pensão e visitação, deixando claro que não tem interesse algum em incriminá-lo injustamente, apenas contando o que de fato ocorreu. Destarte, restou evidente o animus do apelante de ameaçar sua ex esposa, consistente nas palavras agressivas, de causar-lhe mal injusto e grave. Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2- No tocante à dosimetria, assiste parcial razão à defesa eis que, embora este Relator concorde com as circunstâncias desfavoráveis citadas na sentença, entende que o aumento perpetrado foi demasiado, sendo mais justo e proporcional que a pena base seja fixada em 1 mês e 10 dias de detenção. No tocante à agravante que a defesa busca afastar, melhor sorte não lhe coube pois restou evidente que o delito se deu no contexto da violência doméstica, devendo, portanto, incidir no presente caso, ficando a reprimenda na segunda fase em 1 mês e 16 dias de detenção, patamar definitivo ante a inexistência de outros motivos para modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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