Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 252.6350.8112.4923

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e condenou os réus à restituição dos valores indevidamente descontados desde 2015. Os apelantes sustentam a necessidade de comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme previsto na Lei 9.250/95, art. 30, alegando que o laudo apresentado pelo apelado não atende aos requisitos legais. Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 598/STJ), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que comprovada a doença grave por outros meios de prova. Direito à isenção do imposto de renda assegurado ao portador de neoplasia maligna, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. A jurisprudência é firme no sentido de que a isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de laudo oficial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Restituição dos valores indevidamente descontados limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme disposto no CTN, art. 168, I. Sentença mantida que determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas, atualizadas pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir deste, com incidência exclusiva da taxa Selic. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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