Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 ao entregar a prestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ATIVIDADE EXTERNA.CONTROLEDE JORNADA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DO CLT, ART. 62, I AFASTADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do CLT, art. 62, I ao concluir estar evidenciada a possibilidade decontrolede jornada do reclamante. Destarte, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte entende que, havendo a possibilidade docontroleda jornada de trabalho externa do autor, tal circunstância é suficiente para afastar a incidência da exceção do CLT, art. 62, I.Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário dajustiça gratuita(CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade « da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A«. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, « seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A «. Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário dejustiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, comsuspensãoda exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote