Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ausência de preparo recursal. Determinação de recolhimento em dobro nos termos do art. 1007, § 4º do CPC. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto sem o devido preparo recursal. A parte foi intimada para recolher o preparo em dobro, conforme o CPC, art. 1.007. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, diante da inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo, o recurso deve ser considerado deserto. III. Razões de decidir 3. A ausência de preparo, após a intimação para recolhimento das custas, implica a deserção do recurso, nos termos do CPC, art. 1.007.4. Precedentes dos tribunais superiores apontam para o não conhecimento do recurso em casos de inércia da parte em cumprir com a determinação de recolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «É deserto o recurso interposto sem o preparo, e a parte, intimada para realizar o recolhimento, permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2294469-88.2021.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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