Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . ASTREINTES. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR GLOBAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
A fixação de astreintes, pelo juiz, é legalmente qualificada como medida indutiva ao cumprimento da decisão judicial respectiva. Especialmente diante de comandos decisórios condenatórios a obrigações de fazer ou não fazer, o ordenamento jurídico confere ao juiz poder geral de efetivação, autorizando-o a fixar astreintes de ofício (art. 536, caput e § 1º, do CPC). No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou astreintes de R$ 100,00 por descumprimento unitariamente constatado, em face do Réu, mas com limitação global ao valor máximo de R$ 40.000,00, independentemente da extensão e da gravidade do descumprimento da decisão judicial. Tal limitação não é consonante ao entendimento prevalecente desta Corte Superior. O TST, predominantemente, adota o entendimento de que as astreintes fixadas para induzir o réu ou executado ao cumprimento específico da decisão judicial não podem sofrer limitação numérica ou temporal, já que são objetivamente limitadas tão somente pelo cumprimento efetivo da decisão judicial. Julgados. Ademais, se as astreintes fossem sujeitas à prévia limitação de seu valor global, o cumprimento específico da decisão judicial poderia ser seriamente comprometido, na medida em que a parte processual sujeita à sua incidência poderia dimensionar vantagens no inadimplemento do comando decisório, o que acarretaria violação ao princípio da inevitabilidade da jurisdição e vulneração da efetividade da garantia constitucional da coisa julgada. Embora fique demonstrado, a partir dessa análise, o desacerto da decisão regional - ao limitar globalmente o valor das astreintes, independentemente da extensão do descumprimento do comando decisório -, não é possível, no caso em exame, majorar o valor unitário das astreintes, fixadas em R$100,00 (cem reais). Isso porque nenhum dos dispositivos legais tidos por violados e justificadores do cabimento do presente recurso de revista trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a decisão regional, ao limitar globalmente o valor das astreintes a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), independentemente da intensidade do descumprimento da decisão judicial, violou os arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 536, § 1º, do CPC, porque tais dispositivos não condicionam a adoção de tal medida indutiva a uma limitação global prévia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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