Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 255.1915.7630.8976

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 -

Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a reclamada não enfrenta o fundamento da decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas « Desconsideração a prova emprestada « e « Obrigação de Fazer. Entrega do PPP « ( não houve indicação de ofensa a dispositivo de Lei ou da Constituição, nem alegação de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF «) e também quanto aos temas « Horas extras. Trabalho Externo. Alegada impossibilidade de controle de jornada. Pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados « e « Diferenças de adicional de periculosidade - exposição a risco do sistema elétrico de potência « (aplicação da Súmula 126/TST). Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ. 2 - Afora isso, verifica-se que a agravante incorre em inovação recursal ao tratar de matéria que não foi debatida nos recursos anteriores (Multa do CLT, art. 467), e ainda devolve à apreciação do Colegiado a discussão atinente à licitude da terceirização, matéria acerca da qual não possui interesse recursal . Na decisão monocrática, foram providos os recursos de revistas das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização da atividade-fim (Tema 725 da Repercussão Geral), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a TELEMAR NORTE LESTE S/A. e pedidos decorrentes. 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, pois a parte, além de não se insurgir contra os óbices processuais apontados na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista especificamente quanto aos temas que poderiam ser discutidos no agravo, incorre em inovação recursal e devolve à apreciação do Colegiado matéria acerca da qual nem sequer subsiste interesse em recorrer. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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