Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. 1.)
Sentença que reconheceu a validade da citação e julgou extinto o cumprimento de sentença, mantendo a condenação do banco-devedor no pagamento de astreintes, ante o cumprimento, a destempo, da obrigação de fazer. Irresignação do banco-devedor que não comporta acolhimento. 2.) Alegada nulidade da citação que não prospera. Hipótese em que a citação foi feita no endereço da filial do banco-réu. Possibilidade de recebimento da missiva em qualquer endereço da pessoa jurídica, matriz ou filial, aqui não recusada. 3.) Para os casos em que o réu é pessoa jurídica, o STJ adotou a teoria da aparência, de forma que não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. 1.037.329, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2008). No caso em exame, diferentemente do que quer fazer crer o executado-agravado, não é verossímil a alegação de que apenas os diretores do banco estariam autorizados a receber correspondências. De mais a mais, o recorrente deixou de explicar qual era a função, à época dos fatos, da preposta que recebeu a carta de citação, tampouco esclareceu por que razão ela assinou o aviso de recebimento, reputando-se válida a citação. 4.) Por fim, tampouco demonstrou o banco-devedor que o valor das astreintes, que atingiu a quantia de R$ 10.000,00, é exorbitante, cabendo ressaltar que nem mesmo a pena, nesse patamar, mostrou-se suficiente para compelir o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Há de se considerar, ainda, o grande porte do banco-executado, que é uma das maiores instituições financeiras do país. 5.) Assim, mantém-se a sentença. Recurso não provido... ()
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