Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIAMATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA ENTRE EMPREGADO E AUTARQUIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo927do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. INCOMPETÊNCIAMATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA ENTRE EMPREGADO E AUTARQUIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não temcompetênciapara processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. 2. A referidacompetência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. 3. Seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. 4. Em situação correlata, a SBDI-2 entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, na qual se discutia a validade de lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único aos servidores do Município litigante, mesmo que tenha havido anotação das suas carteiras de trabalho. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Para tanto, consignou que a reclamante é empregada pública da autarquia municipal reclamada e, conforme determinação legal, seus empregados próprios serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal 2541/93). Ressaltou que a anotação da CTPS da autora não teria o condão de alterar a natureza do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes, pois esse decorre diretamente de disposição legal. 5. A referida decisão está em consonância com o entendimento emanado do STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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