Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA.
Alega a reclamante que não restou comprovado nos autos que ela atuava em cargo de confiança, visto que a ela não cabia admitir e demitir empregados ou conceder empréstimos, não se enquadrando ao CLT, art. 224, § 2º. O regional, após detida análise das provas produzidas nos autos, entendeu que a reclamante atuava com fidúcia especial se enquadrando na previsão do CLT, art. 224, § 2º, in verbis : «Assim, a toda evidência, em conformidade com as provas coligidas, denota-se que o reclamado comprovou nos autos que a reclamante exerceu função típica de que trata o § 2º do CLT, art. 224 (ASSISTENTE). Isto porque nos termos do dispositivo legal em apreço, não se espera que o(a) bancário(a) assim referido(a) ostente posição hierárquica de «autoridade máxima na agência, mas tão somente que exerça funções gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.. Portanto, entender de maneira diversa demandaria o revolvimento defatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO -NATUREZA JURÍDICA- INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual «A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela «auxílio-alimentação ao empregado, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Acórdão/STF - arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Acórdão/STF - arts. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para « aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 «. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. No caso concreto, verifica-se que o processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que « Os créditos oriundos de condenação judicial trabalhista devem ser corrigidos mediante a aplicação da TR, consoante legislação trabalhista em vigor e, ainda, Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Regional «. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no CF/88, art. 102, § 3º, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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