Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 746), INTEGRADA PELA DOS ACLARATÓRIOS (INDEX 808), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) DETERMINAR À RÉ O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL, ATÉ O LIMITE DE 31 DE OUTUBRO DE 2021, COM BASE NO CÁLCULO DO CONSUMO MÉDIO, OBTIDO PELA DIVISÃO DO CONSUMO AFERIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, PARA, EM SEGUIDA, ENQUADRAR NA FAIXA CONSTANTE DA TABELA PROGRESSIVA, E; (II) CONDENAR A RECLAMADA A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES PAGOS A MAIOR. APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA: (I) O REFATURAMENTO DAS CONTAS, ATINENTES AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2021, COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, BEM COMO, QUE, NA HIPÓTESE DE CONSUMO EXCEDENTE, A COBRANÇA DESTA PARCELA VARIÁVEL CONSIDERE O NÚMERO DE UNIDADES DE CONSUMO NA APLICAÇÃO DAS FAIXAS TARIFÁRIAS CORRESPONDENTES, NÃO PODENDO SER CARACTERIZADO O CONDOMÍNIO COMO QUANTIDADE DE ECONOMIAS INFERIOR Á EFETIVAMENTE EXISTENTE, E; (II) RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NO PERÍODO SOBREDITO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual a usuária dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Concessionária Ré reclamou que as faturas foram emitidas pelo consumo real aferido pelo imóvel, considerando o número de apenas duas economias, em vez de 90 unidades, de janeiro de 2018 a abril de 2021, ou pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, de maio a outubro de 2021, o que não seria permitido. Sobre a matéria, o Colendo STJ reapreciou o Tema 414, com julgamento pela Primeira Seção, em 20 de junho de 2024, sendo objeto a forma de cálculo da tarifa progressiva do serviço de abastecimento de água, após a aferição de consumo, nos casos de unidades compostas por diversas economias e hidrômetro único. Dessa forma, firmou nova tese repetitiva, a qual dispõe que na hipótese sobredita é lícito a tarifa de água ser calculada por meio de franquia mínima imposta a cada unidade, sendo possível, ainda, acréscimo de parcela variável quando o consumo real auferido exceder a mínima multiplicada pelo número de economias. No caso em exame, observa-se pelos documentos anexados à exordial, no indexador 76, que se trata da hipótese supracitada. Note-se que o condomínio constituído no imóvel, objeto da lide, é composto por 90 (noventa) unidades residenciais e 1 (uma) unidade comercial, totalizando 91 (noventa e uma) economias (index 28). Assim, destaca-se, primeiramente, que as faturas impugnadas relativas ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020 não foram acostadas aos autos, não sendo possível analisá-las. No tocante às faturas de maio a outubro de 2021 (index 76), verifica-se que a Demandada realizou cobrança pela tarifa mínima multiplicada por 90 (noventa) unidades residenciais, em consonância com o Tema 414, do Colendo STJ. No que concerne às contas de janeiro a abril de 2021 (index 76), a Concessionária efetuou cobrança com base no consumo real aferido pelo hidrômetro, considerando duas economias comerciais, contudo, observa-se, na hipótese, que deveriam ter sido consideradas as 91 unidades, sendo noventa residenciais e uma comercial, para cálculo da tarifa. Isto posto, necessário o refaturamento das contas, alusivas ao período sobredito, com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, bem como, na hipótese de consumo excedente, a cobrança desta parcela variável também deverá considerar o número de unidades de consumo na aplicação das faixas tarifárias correspondentes, não podendo ser caracterizado o condomínio com quantidade de economias inferior à efetivamente existente. Cabível, neste ponto, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, na forma simples, afastando-se a dobra do CDC, art. 42, tendo em vista o engano justificável presente na conduta da prestadora de serviços. No que tange à restituição do valor pago pela substituição do hidrômetro, a Autora não produziu prova que corroborasse com a alegação de que o medidor anterior não apresentava defeito. Ademais, instada a se manifestar, optou pela não produção de novas provas (index 732), afastando assim, a prova pericial. Neste cenário, impõe-se o refaturamento das contas, atinentes ao período de janeiro a abril de 2021, com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, bem como, na hipótese de consumo excedente, a cobrança desta parcela variável deverá considerar o número de unidades de consumo na aplicação das faixas tarifárias correspondentes, devendo, ainda, a Concessionária restituir, na forma simples, os valores pagos a maior.... ()
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