Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto aos temas «nulidade por negativa de prestação jurisdicional e «competência da justiça do trabalho". II . Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . A Corte Regional decidiu que o tempo em que o trabalhador estava afastado não é considerado para promoção vertical, uma vez que tal afastamento do empregado anistiadonão é considerado para a contagem do tempo de serviço, inclusive promoção e outras vantagens. II . O acordão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 56, da SBDI-1 do TST, segundo a qual os efeitos financeiros daanistiaconcedida pela Lei 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada remuneração em caráter retroativo. Aplica-se o óbice da Súmula 333/TST. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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