Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 257.6104.4367.2250

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. TESE VINCULANTE DO STF. 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE 1121633. 4 - Esta Corte Superior entendia que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% (parâmetro objetivo) do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora. 5 - Todavia, o debate no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versou exatamente sobre horas in itinere, tendo sido fixada pelo STF a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 6 - O caso debatido no ARE 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa exatamente sobre horas in itinere . Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista . 7 - O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que « de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º) «. 8 - Alertou, na sequência, que « tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista «. 9 - Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. 10 - Fixados esses parâmetros, o acórdão do TRT se revela em desconformidade com a referida tese vinculante firmada pelo STF, no sentido da validade da norma coletiva que reduz ou até mesmo suprime o direito às horas in itinere . 11 - Portanto, configura-se a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere, conforme a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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