Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de Título extrajudicial. Despesas condominiais. Insurgência contra r. decisão que rejeitou impugnação apresentada. Situação dos autos é peculiar. A legalidade da cobrança de valores não contemplados na legislação e acrescidos de forma aleatória ao débito exigido na execução e a impenhorabilidade do bem de família, são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. A ação de origem cuida de execução de título extrajudicial. Destarte, valores exigidos a título de «multa - art. 523 CPC e «HONORÁRIOS FASE DE CONHECIMENTO, devem ser excluídos do débito. Também devem ser excluídos do débito, valores relativos a parcelas condominiais vencidas em data anterior a de março de 2014, posto que não constaram do pedido inicial. A execução deve se limitar às parcelas condominiais vencidas entre 10 de março de 2014 a 10 de fevereiro de 2019, acrescidas daquelas que se venceram no curso da ação de execução e que eventualmente não foram adimplidas, face à notícia do próprio exequente, de que as parcelas atuais vêm sendo pagas. No que tange à alegada impenhorabilidade do bem de família, conquanto o imóvel constrito seja utilizado pelo devedor e sua família para moradia, fato é que a questão se enquadra na exceção prevista pelo dispositivo contido no in. IV, da Lei 8009/90, art. 3º. Destarte, é passível de penhora para a satisfação de crédito oriundo de encargos condominiais. Precedentes jurisprudenciais. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que decorrem da dívida condominial e, portanto, têm a mesma natureza do débito principal, não havendo, portanto, que se falar na impenhorabilidade do bem de família em relação a tais verbas. Agravo parcialmente provido, tão somente para determinar a exclusão dos valores relativos à multa a que se refere o art. 523 CPC; Honorários Fase de Conhecimento; e parcelas condominiais vencidas em data anterior à mais antiga exigida na inicial da ação de origem. Recurso parcialmente provido
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