Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso Inominado - Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública - Servidora Pública Estadual integrante dos quadros da Secretaria da Saúde. GTN - Gratificação por Trabalho Noturno. Base de cálculo que deve ser a retribuição global mensal, consistente na «somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente excluindo-se apenas as verbas de caráter eventual. Vedação Ementa: Recurso Inominado - Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública - Servidora Pública Estadual integrante dos quadros da Secretaria da Saúde. GTN - Gratificação por Trabalho Noturno. Base de cálculo que deve ser a retribuição global mensal, consistente na «somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente excluindo-se apenas as verbas de caráter eventual. Vedação constitucional quanto a incorporação de vantagem de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo que não se confunde com a base de cálculo da GTN que é devida aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado que prestem serviços no período noturno. Caso concreto. Sentença de parcial procedência na origem. Inconformismos da Fazenda e da Autora. Não cabimento da primeira, acolhimento em parte da segunda. Verbas: 50% do PI - Prêmio Incentivo que é vantagem que deve integrar a base de cálculo do GTN por expressa determinação do referido Lei Complementar 506/1987, art. 3º, §2º com a redação dada pela Lei Complementar 740/93. Adic.S/Integrais-Res.Cc 138/12-AJ é verba paga mensalmente em decorrência de ação judicial. «ADIC.INT.EXC.INSAL-RES.CC 138/12- AJ": corresponde ao apostilamento do direito dos servidores ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, reconhecido na ação coletiva 0008170-50.2010.8.26.0053. O §2º do Lei Complementar 506/1987, art. 3º é expresso ao prever que os adicionais por tempo de serviço devem ser considerados na base de cálculo da GTN que não pode ser calculado de forma a fazer com que o Prêmio de Incentivo incida sobre Adicional por tempo de Serviço, Prêmio de Incentivo sobre Sexta-parte. Recuso da ré que conjectura a possibilidade das verbas pretendidas já terem sido incluídas na base de cálculo. Falta de demonstração nesse sentido. Discussão sobre o cômputo (cálculo - ou liquidação/dano zero) correto que deve ser feita no incidente de execução em sede de embargos à execução. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da ré não provido, provendo-se em parte o da autora.
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