Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 258.4099.3512.7716

1 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo.

Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Cerceamento de defesa. não configuração. Não ocorreu o cerceamento de defesa nos autos, pois para verificar a ilegalidade da taxa de juros máxima que poderia ser aplicada, bastava acessar o site do Banco Central. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamares muito discrepantes da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância exagerada entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância comprovada nos autos. Tarifa de cadastro. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Demais pedidos da petição inicial. Os demais pedidos realizados pelo autor na sua petição inicial e que dizem respeito ao reconhecimento de cláusulas abusivas «expressas e implícitas"; inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001; ilegalidade da cobrança do seguro; afastamento da mora; exclusão da comissão de permanecia e restituição dobrada dos valores indevidos, não podem ser aqui conhecidos, pois o autor nem sequer mencionou na fundamentação do seu recurso de apelação os motivos pelos quais a sentença deveria ser reformada nesses pontos. Para não haver violação ao princípio da dialeticidade recursal, deveria o recorrente apontar de forma fundamentada em seu recurso as razões de fato e de direito que justificassem a reforma do julgado em relação aos temas, mas isso ele não fez. Dessa forma, tais pedidos não podem ser conhecidos pela Turma Julgadora. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA

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