Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 347) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) CANCELAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE E OS DÉBITOS RELACIONADOS; (II) DEVOLVER, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; (III) PAGAR R$5.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (IV) ARCAR COM DESPESAS DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Cuida-se de demanda na qual Consumidor reclama de descontos em conta corrente, relacionados a cartão de crédito consignado que não teria contratado. O Demandante sustentou não ser sua a assinatura constante no instrumento do contrato, anexado por cópia pelo Réu. Não se olvide que caberia ao Demandado comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação do cartão de crédito, demonstrando, assim, a origem da dívida e justificando os descontos das prestações. Ocorre que o Reclamado não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos, do §3º, do CDC, art. 14 (CDC). Registre-se que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a inequívoca anuência do Postulante aos termos do negócio jurídico. Com efeito, o Reclamado não recolheu o preparo, o que acarretou a perda da prova pericial grafotécnica, diligência imprescindível à aferição da veracidade da assinatura, vez que não pode ser imputado ao Consumidor o ônus de provar fato negativo. Oportuno salientar, ainda, que documentos sistêmicos e eletrônicos, como os anexados à peça de defesa (indexadores 81 e 266), não se revestem de irrefutabilidade, pois, unilateralmente produzidos. Vale destacar que o fato de o Demandante ter utilizado o cartão de crédito não permite inferir que tivesse pleno conhecimento do tipo de contrato a que estava se subordinando, tampouco que os juros cobrados pelo empréstimo consignado seriam os mesmos de cartão de crédito. Sendo assim, não se pode concluir que o Reclamante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Réu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de cartão de crédito, o qual, frise-se, lhe fora enviado sem solicitação. Portanto, exsurge vício de manifestação de vontade em celebrar o negócio jurídico, o que invalida o contrato e denota ter sido fruto de relação fraudulenta, o que não afasta o dever de compensar o dano gerado. Isso porque a fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Aplicável a Súmula 479/STJ (STJ). Nessa toada, não há como se imputar ao Requerente a contratação impugnada. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que os descontos foram realizados diretamente em verba de caráter alimentar, assim como a perda do tempo útil do Consumidor. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo CCB, art. 884. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente os indevidos descontos em verba de caráter alimentar, o valor de R$5.000,00, revela-se razoável e se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em situações análogas. Os valores descontados, referentes ao contrato de cartão de crédito impugnado, devem ser devolvidos. Tendo em vista que não foi comprovado engano justificável, impõe-se restituição dobrada. Aplicável o parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista.... ()
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