Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução Fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN lançado de ofício mediante lavratura do AIIM 908/2012 relativo ao período de janeiro a dezembro de 2008, AIIM 1153/2013 referente ao período de janeiro a dezembro de 2009 e AIIM 1039/2014 concernente ao período de janeiro a dezembro de 2010. Decisão que homologou, após embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes por esta Corte Estadual, o cálculo apresentado pela municipalidade exequente, no valor de R$ 96.460,10 (já incluídos os honorários advocatícios arbitrados na presente execução). Insurgência do banco executado. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Depósito judicial realizado no montante integral para fins de oposição de embargos à execução fiscal. Execução fiscal que é regida por lei própria (LEF), a qual determina nos arts. 9º, parágrafo 4º e 32, que a garantia em dinheiro por depósito ou penhora faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e por juros de mora. CTN, art. 151 fixa que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. É manifesto que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, nos termos do CTN, art. 151, II, então, durante tal período, não incide multa moratória, mas apenas correção monetária e juros, que correm por conta da instituição financeira depositária. Inaplicabilidade do Tema 677 do C. STJ às execuções fiscais. A uma porque o procedimento da execução fiscal é regido por regras específicas definidas em legislação especial (Lei 6.830/1980) , devendo ser aplicado o que determinam os arts. 9º, parágrafo 4º e 32. A duas porque o precedente do Tema 677 foi erigido tendo por casos afetados execuções cíveis entre particulares, nas quais o credor só tem acesso ao depósito no final do processo, enquanto nas execuções fiscais parte significativa do depósito é colocada imediatamente a sua disposição, nos termos do Lei Complementar 151/05, art. 3º. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Condenação da executada no montante de 5% a título de honorários advocatícios referente aos embargos a execução fiscal que deve ser afastada. Quando do julgamento daquela ação autônoma, esta Corte Estadual fixou expressamente que os honorários seriam fixados em execução de sentença. Execução fiscal na qual ainda não foi proferida sentença. Pretendida condenação exclusiva da municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no âmbito da execução fiscal. Desacolhimento. A sucumbência da parte agravante não pode ser desprezada a ponto de lhe isentar do pagamento pro rata dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 86. Ademais, no caso concreto, a imposição de honorários na ação executiva se assemelha aos casos em que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, ou seja, deve ser fixada sob o valor que foi excluído do montante inicial. Decisão reformada em parte, a fim de excluir do montante apresentado pela Fazenda Municipal o valor referente à atualização monetária pela Selic entre 11/01/2018 e 05/08/2022, ficando homologado o valor de R$ 68.031,00, acrescido do montante fixado a título de honorários no despacho inicial (10%). Recurso parcialmente provido.
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