Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. (2) DETERMINAÇÃO PARA PROFERIMENTO DE OUTRA SENTENÇA. (3) ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROFERIMENTO DE OUTRA.
1.Nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedidos defensivos. Todas as decisões judiciais têm que ser fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), ainda que sucintamente, para que tenham validade no mundo jurídico. Inteligência da doutrina de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, apenas a última ensejando violação ao preceito constitucional acima mencionado. Precedentes do STF (ARE 1.413.529-AgR/SC - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 10/03/2023; HC 220.826-ED-AgR/MG - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 214.936-AgR/DF - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 14/09/2022 - DJe de 20/09/2022; ARE 1.331.900-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 12/09/2022; ARE 1.344.356-AgR-ED/PR - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 26/08/2022 e HC 201.179-AgR/MG - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 08/09/2021). Impossibilidade de aplicação do entendimento de que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (Inq 3.994 ED-segundos - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. em 07/08/2018 - DJe de 04/09/2018) e do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 15/08/2023 - DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 23/05/2023 - DJe de 26/05/2023). A sentença nem sequer foi sucinta ou concisa, mas sim carente de fundamentação acerca dos pontos ventilados pela defesa. Tais circunstâncias evidenciam a sua nulidade. ... ()
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