Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 259.5605.9311.7790

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760931/DF. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA.

Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Do que consta do acórdão regional, verifica-se que a condenação refere-se tão somente a verbas rescisórias, circunstância que não é suficiente a indicar existir culpa in vigilando, porquanto não se pode exigir fiscalização prévia. Ou seja, ainda que o tomador exerça fiscalização adequada no curso do contrato, isso não impede inadimplemento da prestadora quanto a essas verbas que só são pagas após a rescisão. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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