Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Indeferimento da petição inicial por ausência de endereço eletrônico das partes. CPC, art. 319, § 2º. Excesso de formalismo. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de endereço eletrônico das partes, conforme exigido pelo CPC, art. 319, II. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se a falta de indicação do endereço eletrônico do autor na petição inicial justifica o seu indeferimento, considerando que a citação da ré foi realizada regularmente, permitindo-lhe ampla defesa. III. Razões de decidir3. De acordo com o CPC, art. 319, § 2º, a ausência de informações de qualificação do autor e do réu, incluindo o endereço eletrônico, não justifica o indeferimento da inicial se não houver impedimento à citação da parte requerida. 4. No caso, a citação da ré foi efetivada, e esta apresentou defesa, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual a ausência de endereço eletrônico não obstruiu o curso regular do processo.5. A exigência de tais informações deve ser interpretada com moderação, a fim de evitar formalismo excessivo que comprometa o acesso à justiça e a efetividade processual. 6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: «A ausência de endereço eletrônico das partes na petição inicial não justifica o seu indeferimento, desde que a citação do réu seja viável e não prejudique o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 319, II e § 2º; art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1134416-20.2016.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível 1010982-47.2017.8.26.0071; TJ-SP, AC 1079773-44.2018.8.26.0100(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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