Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c restituição de caução. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré Carolina. Celebração de contrato entre as partes desta demanda, por meio do qual a ré Carolina locou imóvel residencial ao autor, pelo prazo de trinta meses, com início no dia 29.04.2022 e término previsto para o dia 28.10.2024. Locatário, ora autor, solicitou a rescisão antecipada do contrato de locação, mediante devolução das chaves no dia 04.07.2023, mas a solicitação em questão foi recusada pela locadora, ora ré Carolina, sob a alegação de que o imóvel objeto da locação apresentava avarias cuja reparação era necessária, a fim de que o locatário cumprisse a sua obrigação de devolver o referido bem no mesmo estado em que o recebeu no início da relação. Desocupação do imóvel objeto da locação, durante a vigência do prazo contratual ajustado, constitui direito do locatário, desde que este último pague a multa prevista na Lei 8.245/1991, art. 4º, de sorte que o seu exercício não pode ser condicionado ao adimplemento de obrigação locatícia relativa ao estado de conservação do imóvel, podendo o locador, posteriormente, pleitear, por vias próprias, a indenização dos prejuízos decorrentes de avarias eventualmente causadas ao imóvel no curso da relação locatícia. Embora a recusa manifestada pela locadora, ora ré Carolina, tenha se mostrado indevida, o termo final da locação não deve corresponder ao dia 04.07.2023, data da frustrada tentativa de devolução das chaves, mas sim ao dia 26.03.2024, data em que as chaves foram consignadas em juízo, de modo a permitir a imissão da locadora na posse do imóvel e, consequentemente, cessar a exigibilidade dos aluguéis e encargos que eram devidos em razão da ocupação do imóvel. Condenação da locadora, ora ré Carolina, à devolução do valor prestado a título de caução era mesmo cabível, pois, apesar de ter sido juntado aos autos o laudo de vistoria de entrada elaborado com participação de ambas as partes interessadas, não há nestes autos laudo de vistoria de saída, tampouco perícia contemporânea à desocupação do imóvel pelo locatário, de sorte que não há provas suficientes para demonstrar qual era o estado de conservação do bem no término da locação, o que afasta a pretensão de retenção da aludida garantia para custear a reparação as avarias suspostamente causadas ao imóvel no curso da relação locatícia em discussão. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, de modo a reconhecer como termo final da locação celebrada entre as partes a data em que as chaves do imóvel objeto da locação foram consignadas em juízo, a saber, o dia 26.03.2024, declarando inexigíveis somente os aluguéis e encargos vencidos desde então, mantida a condenação da locadora, ora ré, à devolução do valor prestado a título de caução. Fixação de sucumbência recíproca em proporção, conforme os arts. 85, § 2º, e 86, caput, ambos do CPC. Apelação parcialmente provida... ()
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