Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 260.4798.7366.4243

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO.

Sentença de procedência para condenar a parte ré a promover o refaturamento das contas dos meses de fevereiro/2024 e março/2024 à luz do consumo médio, observando-se a média inerente às contas dos meses de outubro/2023 a janeiro/2024; a restituir, em dobro, os valores pagos pelo demandante em patamar superior à média indicada no capítulo a, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir da data do efetivo desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação; os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento; ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de citação. Recurso exclusivo da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A parte autora apresentou faturas dos meses de fevereiro e março de 2024. Cobrança excessiva, valores bastante superiores à média de consumo anterior. Parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou a existência de excludentes da responsabilidade objetiva, tampouco de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. O STJ decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc. O STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, embora a ré não tenha logrado demonstrar a regularidade da cobrança, o engano é justificado, visto que realizada com base no medidor. Devolução na forma simples. A cobrança excessiva, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização. Sentença parcialmente reformada para determinar que a devolução seja na forma simples; excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; determinar a distribuição das despesas processuais na proporção 50% para cada parte; condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida e, ainda, para determinar que o percentual de honorários devidos pela parte ré incida sobre o valor da causa, deduzido o pretendido pelo autor a título de indenização por danos materiais e morais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF