Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 261.0077.2238.1556

1 - TST I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que o Tribunal Regional, após exaustiva análise das provas dos autos, registrou que a Reclamante laborou para a primeira Reclamada como técnica de enfermagem na condição de empregada. Consta do acórdão regional que, embora a Reclamada alegue que a Reclamante figurava como sócia participante, o contrato social juntado aos autos constitui mero ardil da empresa para camuflar a natureza empregatícia da relação estabelecida com a profissional. O TRT fundamentou que a Demandada realizava ostensivo controle e fiscalização das atividades da trabalhadora. Destacou que a Autora era obrigada a prestar esclarecimentos sobre as tarefas realizadas e a « cumprir rigorosamente o horário das 7h às 19h e das 19h às 7h, conforme a escala de plantão; proibição de assumir plantões por mais de 24h; manter-se no plantão até a chegada do substituto; e aceitar mudanças de unidade de saúde conforme a necessidade do serviço «. Asseverou que « inexiste demonstração da distribuição de lucros. A forma de exclusão dos sócios da sociedade. As declarações da testemunha da reclamante demonstram a existência do vínculo de emprego, pois não se retiravam espontaneamente, mas eram dispensados pela reclamada, sem necessidade de solicitação prévia do sócio, ou até mesmo do seu consentimento «. Concluiu pela configuração do vínculo de emprego, porque evidenciados os elementos descritos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Assim, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando o atraso reiterado no pagamento dos salários e as irregularidades nos depósitos do FGTS. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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