Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - CLT, art. 318 - IRRETROATIVIDADE.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DO PROFESSOR - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415 E 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL - CLT, art. 318 - APLICAÇÃO IMEDIATA . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT compreendeu que as alterações promovidas pela Lei 13.415/2017 no CLT, art. 318 não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o entendimento que havia se consolidado no âmbito desta e. 2ª Turma, a qual, analisando a nova redação do CLT, art. 318 promovida pela Lei 13.417/17, vinha se posicionando no sentido de que a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, tendo a Corte Regional compreendido que as alterações promovidas pela Lei 13.415/2017 no CLT, art. 318 não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, conclui-se que o acórdão regional acabou contrariando a ratio da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do referido Tema Repetitivo 23. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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