Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.8646.1312.1311

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO . 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, O Tribunal Regional reconheceu ser devida a inscrição da autora (esposa) como dependente do de cujus, fazendo jus ao recebimento da suplementação de pensão por morte, pois o regulamento vigente à época da admissão do falecido (1957), não pode sofrer alterações posteriores que venham a ser prejudiciais ao empregado e seus dependentes. Nesse sentido, a Corte a quo destacou que «a alteração promovida pela Resolução 49, de 06 de julho de 1997, portanto, foi prejudicial no que toca às condições de inscrição dos beneficiários, sobretudo por implicar restrições que antes inexistiam e, por isso, não pode ter eficácia para os contratos que já existiam, razão pela qual entendeu que «o reconhecimento da condição de beneficiária da suplementação de pensão pressupõe, tão-somente, o reconhecimento da relação de dependência pela Previdência Social . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 51/TST, I, no sentido de que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 4. Por fim, no tocante às alegações da necessidade de formação de fonte de custeio, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, diante do que restou consignado no acórdão, no sentido de que «fica afastada a necessidade de contribuição de custeio, eis que nenhuma das demandadas provou que à época da admissão os beneficiários deveriam participar da formação do patrimônio da PETROS . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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