Jurisprudência Selecionada
1 - TST DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 1 - O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu acórdão julgando parcialmente procedente o dissídio coletivo, deferindo reajuste salarial de 7%, percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE, à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021. 2 - A controvérsia dos autos está adstrita a possibilidade de ser determinado aumento salarial por meio do Poder Normativo da Justiça do Trabalho à CAEMA - empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, reconhecida pelo STF (ADPF 513), como empresa que desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. 3 - A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, por entender que a empresa não explora atividade econômica em sentido estrito, decretou que as execuções de débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial devem ocorrer pelo regime de precatórios (CF/88, art. 100). Tal decisão, contudo, admitiu que a CAEMA goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. 4 - A jurisprudência desta SDC entende pela possibilidade de concessão de reajuste salarial, pela via do Poder Normativo, a empregados de empresa estatal, independentemente de dotação orçamentária específica, ressalvando a concessão desse benefício, no âmbito das empresas públicas dependentes, quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 - No presente caso, apesar de não haver quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Estado do Maranhão) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial se dá por outro motivo. 6 - Esta SDC já decidiu que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público de 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar 173/2020) a 31/12/2021 (termo final estipulado pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I), inclusive nos casos de reposição inflacionária. 7 - A sentença normativa prolatada nestes autos deferiu « reajuste salarial de 7% à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021, em atenção ao disposto no Parágrafo segundo da Cláusula 51 do ACT 2021/2023, incluindo por seu Aditivo II (acórdão de fls. 154 a 162), sendo parcialmente alcançada, portanto, pela vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, que vigorou de 28/05/2020 até 31/12/2021, uma vez que não se enquadra o presente caso nas hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo legal, que ressalvam a proibição quando a concessão é derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 8 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()
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