Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto houve registro do Regional acerca de exame expresso da prova oral e documental. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAIOR PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA DOS PARADIGMAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126/TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental e oral. Isso porque a moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental e oral -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna que, de fato, o conjunto probatório dos autos permite concluir que os paradigmas apontados tinham maior experiência e perfeição técnica em relação ao reclamante, até porque, conforme noticia o TRT, «os paradigmas foram admitidos pela reclamada vinte anos antes do reclamante, o que evidencia que possuem maior conhecimento, experiência e prática na área de técnico, o que por si só evidencia maior perfeição técnica. Nesse contexto, arrematou o Regional que, «embora importe apenas o tempo na função para aferição dos requisitos da equiparação salarial, não pode ser negado que os modelos foram admitidos há mais de 20 anos antes do Recte e sempre trabalharam com o tratamento de combustível de modo que «a alteração legislativa ocorrida ao longo dos anos, sobre as especificações técnicas a serem utilizadas nos processos químicos, não retira desses modelos a experiência adquirida anteriormente. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, na esteira da Súmula 126/STJ. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()
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