Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA SEXTA TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES.
A Eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicados os demais temas recursais. A SbDI-1 restabeleceu o acórdão regional, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para análise dos temas remanescentes. Desta feita, nos termos do CLT, art. 836, prossegue-se no exame do recurso de revista da União, conforme determinação da SbDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DO FGTS E DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou sobre a abrangência das verbas decorrentes da condenação subsidiária, não tendo sido objeto dos declaratórios opostos perante aquela Corte, razão pela qual, dada a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/STJ. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O recurso de revista está fundamentado em violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, a controvérsia não foi dirimida pelo Regional sob o enfoque do referido dispositivo constitucional, tampouco houve provocação nos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 219/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ao concluir ser devida a condenação em honorários advocatícios, não obstante que a parte autora não esteja assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o Regional contrariou a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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