Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1. A matéria relativa ao direito de gestante, contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível"ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 10/10/2023, do mérito do RE Acórdão/STF, Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que «as gestantes, ainda que ocupantes de cargo em comissão, exercentes de função de confiança ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória com base no art. 10, II, «b, do ADCT da CR/88, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto". Não consta do acórdão regional qualquer premissa que conduza ao entendimento de que a dispensa tenha ocorrido por justa causa (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). 3. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote