Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.3928.0573.8135

1 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

Crimes de calúnia e difamação - Queixa-crime rejeitada - Impossibilidade do recebimento da peça inicial - O querelante, Prefeito Municipal de SBC propôs a queixa em face dos recorridos, pois eles teriam apresentado «denúncia no Fórum Permanente sobre Afrodescendentes da ONU, alegando que ele teria praticado «racismo institucional, bem como que a querelada teria dito, em vídeos e em rede social, que o querelante «tem perseguido os movimentos sociais e violado direitos da população preta da cidade - Pela análise da documentação acostada, nota-se que as críticas realizadas pelos querelados não ultrapassaram os limites da esfera da liberdade de expressão, não havendo demonstração de dolo em suas condutas - O delito de calúnia consiste em imputar crime a outrem sabendo ser falsa a imputação. Para tal, é necessário o dolo de caluniar, ou seja, a intenção de ofender a honra. Ora, no presente caso, os querelados, ao denunciarem o recorrente/querelante, como representante político da cidade de São Bernardo do Campo, criticaram políticas públicas adotadas pela respectiva Prefeitura em relação à população preta daquele município. Apesar de serem críticas contundentes, não foi demonstrado que os recorridos tiveram a intenção de atingir a honra do querelante, mas, sim, objetivaram relatar fatos que estariam ocorrendo na cidade de SBC, buscando melhores atuações políticas - É sabido que a CF/88 assegura a liberdade de expressão, incluindo o direito à crítica, especialmente em relação a figuras públicas, como é o caso do recorrente. Nesse contexto, a ação dos recorridos, ao criticarem publicamente as políticas do Prefeito, ora recorrente, restringiu-se ao exercício desse direito, sem qualquer intenção de prejudicar sua honra ou reputação - Precedentes do STF - É evidente que as declarações feitas pelos recorridos, tanto nas redes sociais quanto nos veículos de imprensa, referem-se a críticas sobre a condução de políticas públicas, o que não é suficiente para comprovar a existência de dolo específico dos querelados. Aliás, importante destacar que a expressão apontada como caluniosa pelo recorrente trata-se de «racismo institucional, indicando que as críticas foram feitas quanto à gestão municipal - No mesmo sentido, não há demonstração de que as declarações da recorrida de que o querelante «tem perseguido os movimentos sociais e violado direitos da população preta da cidade tinham o intuito de ofender a reputação do recorrente de forma pessoal ou gratuita, de modo que não há que se falar em difamação - Ora, no presente feito, tal apontamento se restringe à atuação da gestão pública da Prefeitura Municipal e não do querelante em si, não extrapolando os limites da crítica legítima. É essencial ressaltar que, para que uma crítica política seja considerada difamatória, ela deve ultrapassar os limites do debate público e se tornar um ataque pessoal, o que claramente não aconteceu - Destaca-se que o recorrente é pessoa pública e, diante disso, é alvo frequente de especulação e crítica por parte de diversos grupos representativos ou mesmo organismos de imprensa. O que, por si só, não acarreta crime - Acertado, portanto, o r. decisório objurgado, tanto que nesse sentido foram as manifestações do Ministério Público e da Procuradoria - Mantida a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa - Recurso improvido.... ()

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