Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.4466.7877.3359

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 157, §1º E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECUR-SO DEFENSIVO. INJUSTO DO ROUBO IMPRÓPRIO (LO-JAS AMERICANAS). DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECONHECI-MENTO DA FIGURA TENTADA. IMPOSSIBILIDA-DE. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA DOU-TRINA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 567/STJ. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VÍTIMA ANA CLARA). PALAVRA DA VÍTIMA. ESPE-CIAL RELEVÂNCIA. BOLETIM MÉDICO. AGRES-SÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DES-CLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CUL-POSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. EXCESSO EXCULPANTE EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA PE-NAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCI-DÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADO-RES. PRESERVADO O REGIME FECHADO (RECLU-SÃO) E O SEMIABERTO (DETENÇÃO). NÃO APLI-CAÇÃO DA PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.

DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (LOJAS AMERICANAS) ¿

Não há in-surgência das partes com relação à autoria e materia-lidade delitivas. Consigne-se, ainda, ser incabível o re-conhecimento do crime impossível, porquanto inde-monstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado au-tor na execução do delito, registrando-se, ainda, que a existência de sistema de vigilância realizado por moni-toramento eletrônico e/ou segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de roubo (Súmula 567/STJ), não sendo, também, a hipótese de reco-nhecimento da tentativa, porque tratando-se de roubo impróprio, o entendimento predominante na doutrina e nos Tribunais Superiores é de sua impossibilidade, uma vez que a subtração já se concretizou e a coisa já saiu da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, cabendo acrescer que, no caso dos autos, o apelante, depois da prática do crime, empreendeu fuga, sendo detido minutos depois pelo funcionário da loja lesada, em via pública na posse da res furtiva, consumando, assim, o tipo penal previsto no CP, art. 157, § 1º. INJUSTO DA LESÃO CORPORAL (VÍ-TIMA ANA CLARA) - A materialidade e a autoria de-litivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, que foi corroborada pelo Exame Médico, atestando a ofensa a sua integridade física, le-são essa compatível com a agressão que lhe foi infligi-da pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, não havendo de se falar na desclassificação para a modalidade culposa, como pretende a Defesa, porquanto os atos praticados pelo recorrente deno-tam que o mesmo agiu com animus laedendi, máxime ao considerar as circunstâncias fáticas e o emprego da violência ¿ empurrão ao chão -, vindo a causar lesões à vítima na região da cabeça, desencadeando debilidade da fala. Quanto à tese do excesso exculpante da legíti-ma defesa, a parte suscitante deixou de trazer aos au-tos substrato material que comprovasse que o recor-rente estivesse sofrendo agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, no momento dos fatos, ao revés, a prova produzida per-mite concluir que o denunciado atingiu a ofendida, a qual não oferecia qualquer risco ou resistência no momento dos fatos. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se aqui, a dosimetria, pois corretas: (1) aplicação da pena-base no mínimo le-gal em ambos os delitos; (2) na segunda fase, o reconhe-cimento da circunstância agravante da reincidência, tendo sido aplicado pelo douto sentenciante o agravamento da pena em 1/6 (um sexto), em consonância com o entendi-mento do STJ; (3) o concurso ma-terial entre o delito de roubo impróprio e da lesão corpo-ral e (4) o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena de deten-ção, com fulcro na quantidade de reprimenda aplicada e na reincidência do acusado, não tendo o douto sentencian-te aplicado a regra contida no art. 111 da Lei de Execu-ções Penais, o que deverá ser mantido, tendo em vista au-sência de recurso e ao princípio da non reformatio in pe-jus. ... ()

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