Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.8588.5387.3069

1 - TST AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DA UNIÃO (PGU), DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada. 2 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento aos agravos de instrumento da UNIÃO (PGU), do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 3 - A questão da responsabilidade subsidiária foi examinada pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - No caso concreto, o TRT consignou que o tomador de serviço não demonstrou a fiscalização eficaz dos contratos de trabalho quanto aos deveres assumidos pela prestadora de serviços, pelo que, responsabilizou o ente público, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas devidos à reclamante. O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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