Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 266.1552.1489.0696

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Declaração de inexigibilidade de débito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. Validade comprovada. Ônus da prova não cumprido pelo autor. Improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé configurada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo banco réu contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida pelo autor sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome. A sentença determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos pela taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e a existência de provas que sustentem a alegação de fraude; (ii) analisar a possibilidade de condenação do autor por litigância de má-fé; (iii) examinar a reversão da sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu apresentou evidências consistentes que comprovam a validade do contrato de empréstimo consignado, incluindo reconhecimento biométrico, selfie, documentos pessoais e geolocalização, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 4. A geolocalização utilizada no contrato corresponde ao endereço do autor, conforme os dados da inicial. A contratação seguiu os requisitos legais e normativos aplicáveis, e não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento adotado. 5. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a suposta fraude, nos termos do CPC, art. 373, I. Simples alegações desacompanhadas de elementos probatórios não são suficientes para desconstituir o contrato. 6. A tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida ao alegar fraude sem qualquer comprovação, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico pode ser comprovada mediante reconhecimento biométrico, selfie, geolocalização e dados obtidos pela plataforma gov.br, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 2. O ônus da prova sobre a alegação de fraude contratual recai sobre quem alega, nos termos do CPC, art. 373, I. 3. A tentativa de alterar a verdade dos fatos com a finalidade de obter vantagem indevida configura litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, conforme CPC, art. 80 e CPC art. 81. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V; art. 81; art. 85, § 2º; art. 373, I e II. INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003517-50.2023.8.26.0079, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1007249-35.2021.8.26.0297, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2023

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