Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS - EMPRESÁRIOS - PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA - QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO RECURSAL - I -
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, mantendo a constrição de valores, e autorizando o levantamento em favor da parte exequente - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que a agravante pessoa jurídica tem como objeto social a atividade de clínica odontológica com capital social totalmente integralizado de R$5.000,00 - Bloqueio positivo parcial de numerários no valor de R$23.878,82 em contas correntes mantidas junto aos Bancos Santander, CCLA Campos Gerais - Sicredi e Cora Sociedade de Crédito - Apresentação somente de extrato bancário de conta corrente mantida junto ao Banco C6 S/A. referente aos meses de abril, maio e junho de 2024, com saldo de R$15,45 ao final do período - Pagamento de pró-labore ao sócios nos meses de janeiro a maio de 2024 - Extrato bancário, pendências financeiras e declaração unilateral do contador que por si só não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira - Ausência de apresentação de outros documentos relativos à situação econômica da empresa - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV- Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que os agravantes pessoa física são sócios da empresa agravante - Apresentação somente de extratos bancários junto a Nu Financeira - Bloqueio parcialmente positivo no valor de R$1.090,17 realizado junto a outros bancos - Ausência de outros documentos a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira - Presunção da pessoa física, no caso, afastada - Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, recomenda-se a não concessão do benefício - Benefício indeferido - V -Necessidade, no entanto, de concessão de prazo aos agravantes para regular recolhimento do preparo - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 560, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 938, §1º, do CPC/2015, sob pena de deserção"... ()
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