Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FUNDADOS EM CONTRATO VERBAL. AUTORAS QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADAS, AJUIZARAM EM NOME DOS REQUERIDOS AÇÃO COMINATÓRIA, ENVOLVENDO A VENDA DE GLEBAS DE TERRA QUE COMPUNHAM UM SÍTIO, AÇÃO AJUIZADA COM A FINALIDADE DE OBRIGAR OS COMPRADORES A REGULARIZEM PENDÊNCIAS QUANTO À OUTORGA DE ESCRITURAS E ASPECTOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO QUE SE FINDOU POR MEIO DE ACORDO, O QUE, SEGUNDO AS AUTORAS, IMPLICOU EM ATIVIDADES QUE ENVOLVERAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS E QUE CONSUMIRAM DILATADO TEMPO (MAIS DE CINCO ANOS), AO CABO DO QUE O ACORDO RESTOU EFETIVAMENTE CUMPRIDO EM BENEFÍCIO DOS REQUERIDOS, OS QUAIS, CONTUDO, NÃO PAGARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONTRATO E QUE DEVERIAM SER CALCULADOS COM BASE NO ÊXITO ALCANÇADO PELA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
APELO DOS RÉUS EM QUE SUSTENTAM QUE DETERMINADOS ASPECTOS DE RELEVO NÃO FORAM CONSIDERADOS OU NÃO BEM VALORADOS NO CONTEXTO DA R. SENTENÇA, ASPECTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UMA PARTE JÁ ENTÃO FALECIDA, E O EXCESSO DE PODERES PELAS AUTORAS AO FIRMAREM UM ACORDO CONTRA A VONTADE DOS RÉUS, A CUJOS INTERESSES ESSE ACORDO NÃO ATENDIA. APELO INSUBSISTENTE. VÁLIDAS AS PREMISSAS QUE O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU E QUE ROBUSTECEM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU NA R. SENTENÇA, AO CONSIDERAR QUE, MALGRADO INEXISTA CONTRATO ESCRITO ENVOLVENDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, HOUVE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DOS RÉUS À CONTRATAÇÃO DAS AUTORAS PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL, FAZENDO ASSIM VÁLIDO O CONTRATO (VERBAL) DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COMPROVANDO-SE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS PELAS AUTORAS NO PROCESSO JUDICIAL E QUE O RESULTADO DA DEMANDA ATENDEU AO QUE OS RÉUS PODERIAM ALMEJAR E OBTER NAQUELE CONTEXTO. DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORA CONDICIONADO AO ÊXITO NA DEMANDA, EM UM SENTIDO QUE QUADRA COM AQUELE QUE A REALIDADE TROUXE, NA MEDIDA EM QUE O ACORDO NOS MOLDES EM QUE FOI CELEBRADO NO PROCESSO BENEFICIOU OS RÉUS, QUE ASSIM NÃO PODEM SE DESOBRIGAR DE PAGAR OS HONORÁRIOS, NOMEADAMENTE COM BASE NO INCONSISTENTE ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOMENTE DEVERIAM SER PAGOS NA HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA SE ENCERRASSE POR MEIO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ACOLHESSE A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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