Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 267.1769.8236.8506

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO UNÍVOCA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO . 1.

Trata-se de pretensão rescisória fundada em afronta ao CLT, art. 477, § 8º, em razão da limitação da base de cálculo da multa em questão apenas sobre as comissões que integram o salário-base da trabalhadora. 2. A jurisprudência atual desta Subseção tem caminhado no sentido de relativizar o óbice da Súmula 83/TST, autorizando o corte rescisório nas hipóteses em que evidenciada afronta à intepretação pacífica e iterativa conferida ao dispositivo legal pela SBDI-1 e por todas as Turmas desta Corte, mesmo que não tenha sido editada orientação jurisprudencial a respeito, por se tratar de hipótese em que a norma conta com entendimento unívoco no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 3. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que esta Corte adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o CLT, art. 477, § 8º, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor « equivalente ao seu salário , faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base. 4. Logo, o Órgão Julgador, ao fixar o pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias apenas sobre a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores à rescisão, incorreu em afronta manifesta ao CLT, art. 477, § 8º. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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