Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA .
A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado quanto às empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o CF/88, art. 7º, XVIII, e o art. 10, II, b, do ADCT. Nem se argumente que a demora no ajuizamento da ação trabalhista consiste em exercício abusivo do direito de ação, de modo a afastar o direito à indenização decorrente da estabilidade. Isso porque a inércia somente se confirmaria se a empregada gestante não tivesse vindicado seus direitos dentro do prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Em outras palavras: é também direito constitucional da empregada gestante deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação trabalhista, visando a reclamar os efeitos pecuniários referentes à estabilidade, observado o prazo prescricional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-1 preconiza que « o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote