Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional uma vez que, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e ausência de fiscalização, a Corte de origem destacou que « na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais, verbas rescisórias, FGTS e benefícios convencionais, revelando deficiente a fiscalização exercida pelo ente público contratante. Ainda, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho da prerrogativa de fiscalização pela pessoa jurídica de direito público (arts. 58, III, e 67 da Lei de Licitações) de modo a evitar o dano ao trabalhador. De fato, as providências adotadas pelo beneficiário do trabalho (fls. 176/783), a despeito de demonstrarem alguma diligência, não se mostraram efetivas, ao propósito de garantir o regular adimplemento, pela empresa prestadora do trabalho, das obrigações do contrato de trabalho (destaquei). Assim, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, reputando-se incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi claro em afirmar que não há prova da insolvência da primeira reclamada, não havendo que se falar na desconsideração de sua personalidade e execução dos bens dos sócios. Todas as alegações do agravante esbarram no óbice previsto na Súmula 126/TST, eis que somente através do exame do contexto fático probatório dos autos seria possível verificar a veracidade de suas afirmações e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mormente levando em consideração o suscinto trecho do TRT no qual afirma que não há prova de insolvência da primeira reclamada. Quanto ao mais, o acórdão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que não encontrados bens do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem necessidade de execução dos sócios do devedor principal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «Na hipótese vertente, a fornecedora de mão de obra não cumpriu ou quitou diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais, verbas rescisórias, FGTS e benefícios convencionais, revelando deficiente a fiscalização exercida pelo ente público contratante. Ainda, não restou provado nos autos o efetivo e eficiente desempenho da prerrogativa de fiscalização pela pessoa jurídica de direito público (arts. 58, III, e 67 da Lei de Licitações) de modo a evitar o dano ao trabalhador. De fato, as providências adotadas pelo beneficiário do trabalho (fls. 176/783), a despeito de demonstrarem alguma diligência, não se mostraram efetivas, ao propósito de garantir o regular adimplemento, pela empresa prestadora do trabalho, das obrigações do contrato de trabalho.. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, através da prova concreta e efetivamente produzida nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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