Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação proposta pelo fiduciante em face do fiduciário sob a alegação de que o imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia foi levado a leilão e arrematado por preço inferior ao seu real valor de mercado, o que teria lhe acarretado prejuízo, uma vez que lhe cabia a diferença entre o valor da venda e o débito. Leilão extrajudicial que seguiu a sistemática da lei 9.514/97, que estabelece que no segunda Leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida e encargos. Imóvel arrematado por preço que não se considera vil, inclusive superior a cinquenta por cento do valor apurado em laudo pericial.Obrigação do credor fiduciário de entregar ao devedor fiduciante, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel na Leilão, a importância que sobejar o valor da dívida. Diferença que havia de ser entregue ao autor até o dia 30/08/2016, correspondente ao quinto dia contados da Leilão realizado no dia 25/08/2016. Consignação extrajudicial da mencionada quantia realizada em 06/10/2016, 41 dias após, alvo de recusa pelo fiduciante. Manifestada a recusa pelo fiduciante, cabia ao fiduciário ajuizar a ação de consignação em pagamento dentro de 1 mês. Inércia que impõe seja reputado sem efeito o depósito extrajudicial, desvinculando-se da extinção da obrigação, conforme art. 539, par. 4º, do CPC. Depósito judicial da mesma quantia em 04/12/2017, 15 meses depois da venda do imóvel em leilão, no bojo da presente ação ajuizada pelo fiduciante. Montante nitidamente insuficiente, que não contabilizou sequer a atualização monetária. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 967), reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento. Embora o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, a sua linha de intelecção alcança o depósito parcial efetuado pelo fiduciário nestes autos. Inaceitável alegação de perda do objeto ou de que não houve pretensão resistida, pois a tal equivale o depósito em valor insuficiente, que não extingue o vínculo obrigacional. CCB, art. 336. Depósito que sé teria o condão neutralizar os encargos da mora sobre a importância depositada, se tivesse reunido todos os requisitos para se reputar válido o pagamento e extinguir o vínculo obrigacional, o que não ocorre com o que é realizado em montante insuficiente, a teor do CPC, art. 540. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$130.972,25, mais juros e correção monetária, na forma legal, incidentes desde a data de 31/08/2016 - como o fez o r. sentenciante -, todavia até a data em que for disponibilizada ao autor a quantia suficiente para a liquidação integral de tal débito, deduzindo-se o saldo da conta judicial levantado, conforme os alvarás eletrônicos de pagamento, observando-se, a partir de então, os valores inadimplidos.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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