Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.6388.1902.1558

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DA ESPECIAL RELAÇÃO DE AFETIVIDADE COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

No que concerne à indenização por danos extrapatrimoniais, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que « restou comprovado nos autos que, após o fatídico acidente, a parte autora buscou tratamento psicológico , reproduzindo parte do laudo psicológico, do qual constava que « o avaliado expõe uma relação afetiva positiva com Márcio, apresenta ao longo da entrevista uma história de vida significativa, onde seu ente integrou-se, moravam na mesma rua se viam com frequência, costumavam jogar futebol juntos, passava grande parte do tempo na casa da mãe de Márcio (tia de Diego); não saía da casa dele. Relatou que manteve a esperança até encontrar o corpo de seu ente, revoltado fala sobre o estado deplorável em que foi encontrado o corpo de Márcio; acharam somente o pé direito dele, fico sem palavras, dói muito até nos dias de hoje (...) . Apontou, ainda, o TRT que « na audiência de instrução realizada, a prova oral comprovou a existência dos laços afetivos com o trabalhador falecido . Destacou que « a parte autora é filho da prima do Sr. Márcio. Ocorre que somente este fato não pode constituir óbice ao reconhecimento de laços de afetividade e proximidade fortes entre eles, assumindo quase que uma condição de irmandade (...) . 2. Portanto, o Tribunal Regional, considerando a presença de elementos de convicção suficientes a revelar uma especial proximidade afetiva entre o autor e o «de cujus, concluiu pela presença dos elementos que autorizam o deferimento da indenização por danos extrapatrimoniais na situação excepcional do caso. 3. Apenas com o reexame de fatos e provas seria possível aferir as teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que a relação entre as partes não justificaria o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no caso, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. O agravo deve ser provido, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação da CF/88, art. 5º, V. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM RICOCHETE. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. O dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito, hipótese em apreço. 2. A compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido não pode ser arbitrada em valor excessivo, que possa ocasionar o enriquecimento sem causa do favorecido e nem em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. 3. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica no presente caso. 4. Levando-se esses aspectos em consideração, bem como os elementos fáticos incontroversos nos autos e as decisões desta Corte Superior em casos semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - é excessivo, de forma a viabilizar a modificação do julgado para adequação do valor aos precedentes desta Corte, inclusive desta Turma. 5. Fixa-se o novo valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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