Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TERCEIROS, SOB O PRESSUPOSTO DE ESTAR ATENDENDO PEDIDO DE SEU AMIGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O FACEBOOK E A TELEFONICA BRASIL (VIVO), ALEGANDO O AUTOR TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE ATRAVÉS DO USO DE SUA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL PELO APLICATIVO DE WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 598.890,00 E POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 20.000,00. APELAM AS RÉS. MERECE REFORMA A SENTENÇA.
Inicialmente, impende afastar a ilegitimidade passiva da ré FACEBOOK e da ré TELEFÔNICA, uma vez que aludida questão já foi apreciada na decisão saneadora de índice 357, contra a qual não foi interposto recurso, estando a matéria, pois, preclusa, nos termos do CPC, art. 505. A segunda apelante, TELEFÔNICA, sustenta, preliminarmente, nulidade por vício de fundamentação, em virtude da sentença, «ao justificar suas razões de decidir a partir de aparências, suposições e deduções genérica, inclusive «nenhuma prova foi produzida demonstrando a suposta ocorrência de fraude denominada SIN SWAP, a qual sequer é alegada na inicial". Contudo, não merece acolhimento a arguição de nulidade por falta de fundamentação da sentença, a teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Com efeito, não se verifica na presente hipótese nenhuma violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, posto que inexistiu a alegada ausência de fundamentação na sentença atacada, uma vez embora seja concisa, foi suficiente acerca dos motivos que formaram a sua convicção, o que não configura nulidade. Não assiste melhor sorte, quanto a alegação de cerceamento de defesa, face ao «indeferimento do pedido da apelante de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e testemunhal para a oitiva do suposto amigo da vítima, fls. 331/338 e 338". Isso porque o CPC, art. 355, I, no qual o juízo a quo se baseou para proferir a sentença, o autoriza a assim proceder quando entender que sua convicção já está suficientemente formada para a análise do mérito, sendo despiciendo o prosseguimento do feito para colheita de novas provas, o que, nesse caso, implicaria dilação indevida na resolução da causa. No mérito, de plano, respeitado o esforço argumentativo da parte autora, reputo que não há responsabilização das empresas rés quanto ao fato narrado na inicial. Isso porque, inegável que as transações impugnadas decorreram de agir do próprio autor, vítima de golpe corriqueiro: no caso: pessoa que se apresentou como «seu amigo solicitou a transferência de valores para conta de «terceiros, e o autor realizou passo a passo a orientação de golpista, sem qualquer participação das rés. Destaque-se que, no caso, foram realizadas 11 transações durante 17 dias (16 de novembro a 02 de dezembro de 2020) para 11 destinatários diferentes, que somam quantia elevada (R$ 598.890,00), sem que nenhuma checagem tenha sido feita pelo autor, o que demonstra o tamanho do descuido. Assim, restou incontroverso, que, no caso em comento, o própria autor/apelado, obedecendo aos comandos indicados pelo golpista, emitiu ordem de transferência da conta de sua titularidade, em favor de terceiros, sem a devida cautela necessária a essa espécie de negócio jurídico, o que afasta a responsabilidade objetiva das instituições pelo risco da atividade. A bem da verdade, não há demonstração nos autos de que as rés tenham qualquer ligação com o terceiro que praticou o golpe, tampouco tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora. Da mesma forma, não há demonstração de que houve a clonagem do número de celular e do aplicativo de mensagens do amigo Tinn Amado, a demonstrar a vulnerabilidade do sistema, e sequer tal imperfeição é alegada na exordial. Neste sentido, destaque-se que não há nos autos nem os prints das mensagens e nem há como se comprovar de que número telefônico foram enviadas, além de ter sido juntada somente a transcrição de parte da troca de mensagens (índice 60). Imperioso aqui ponderar que a parte autora não comprovou eventual hipossuficiência ou parco discernimento no trato tecnológico, apesar da condição de idoso. Muito pelo contrário, trata-se de residente em centro urbano, engenheiro, ocupante de alto cargo em concessionária de distribuição de energia elétrica (índice 72). A fraude somente se concretizou pela conduta negligente da parte autora que não agiu com o dever de cautela. Extrai-se dos autos que não efetuou diligência mínima a conferir a veracidade das alegações do fraudador. Ademais, inexiste nos autos comprovação mínima de falha de segurança das informações ou de vazamento de dados do autor, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, atribuído as rés. Desta forma, está configurada a culpa exclusiva do consumidor e, portanto, a excludente de responsabilidade dos fornecedores, nos termos do disposto no, II, do §3º, CDC, art. 14. PROVIMENTO DO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos da inicial.... ()
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