Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.2505.2034.0986

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EFEITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 733 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Retornam os autos para exame de eventual incompatibilidade entre a decisão proferida por esta Subseção e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 733 do repositório de repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) «. No caso concreto, trata-se de ação rescisória ajuizada com base no CPC/1973, art. 485, V, com o objetivo de desconstituir acórdão prolatado pela 2ª Turma desta Corte e, em última análise, rediscutir os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho em curso, ante a alegação de violação dos arts. 37, II, e 102, § 2º, da CF/88 e 453, §§ 1º e 2º, e 896, § 4º, da CLT. Esta SBDI-2, ao apreciar o pedido, fundamentou a conclusão de improcedência com base em questões eminentemente processuais: a) porque as normas infraconstitucionais contavam com interpretação controvertida no âmbito desta Corte, à época da prolação do julgado, a atrair o óbice da Súmula 83/TST, I; b) porque não houve exame sob o enfoque do art. 102, § 2º, da CF, o que inviabiliza, de plano, a análise de sua eventual violação; e c) porque o art. 37, II, da CF/88nem sequer trata do tema dos efeitos da aposentadoria espontânea. Nesse contexto, não há como divisar ofensa ao tema 733 de repercussão geral, porquanto a tese ali firmada diz respeito justamente à impossibilidade de desconstituição automática da coisa julgada em razão de declaração posterior de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se a absoluta necessidade de ajuizamento de ação rescisória para expurgar os efeitos do título executivo . Juízo de retratação não exercido.

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