Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, « (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos que não abordam todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão - notadamente quanto à pronúncia da prescrição -, não tendo realizado, ademais, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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