Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. SÚMULA 338/TST, I. O item I da Súmula/TST 338, que interpreta o art. 74, 2º, da CLT (em sua antiga redação, aplicável ao caso), restringe a exigência de apresentação dos controles de ponto em juízo apenas às empresas que contam com mais de dez empregados. Segundo os termos da r. Súmula 338, I, do c. TST, « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova". No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, mesmo diante da verificação de que a empresa possuía menos de dez empregados, sob fundamento de que a reclamada deveria ter juntado aos autos os cartões de ponto. Entretanto, o mero fato de o pequeno estabelecimento, desobrigado por lei de manter o registro de ponto, não juntar os controles realizados pelo mestre de obras ao processo, os quais não se referem ao registro de ponto é incapaz, por si só, de deslocar para o empregador o ônus probatório relativo à jornada de trabalho, notadamente quando não há outros elementos nos autos a corroborar a tese de que o reclamante laborava em sobrejornada. Frise-se, inclusive, que, nos termos do v. acórdão regional, « o autor sequer mencionou, seja na inicial ou na manifestação à defesa, a existência de controle válido da jornada «. Ainda que se considerassem tais controles que sequer vieram aos autos, a credibilidade estaria afastada diante do fato de que era o mestre de obras que firmava tais controles e não o reclamante. Por fim, registre-se que não consta dos autos determinação de juntada dos referidos controles realizados pela reclamada, a atrair para si de forma insofismável o ônus da prova da jornada, pois desde a sua contestação defende a tese de desobrigação legal de manutenção de registro de ponto. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 338/TST, I e provido.
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