Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 271.7831.9986.6121

1 - TJSP Direito civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos em conta corrente. Prescrição trienal. Relação extracontratual. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, com fundamento no CPC, art. 487, II em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão da autora para a repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando a natureza extracontratual da relação, bem como o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil em relações extracontratuais, aplicável ao caso, uma vez que a autora sustenta não ter celebrado contrato que autorizasse os descontos. 4. No contexto de relação extracontratual, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata), presumindo-se, na ausência de comprovação pela autora, que a ciência se deu na data dos próprios descontos impugnados, em janeiro a agosto de 2019. 5. Tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 30 de maio de 2023, resta ultrapassado o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil e repetição de indébito, configurando-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil em relações extracontratuais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Em ações de repetição de indébito em que a parte autora alega ausência de contratação, a prescrição se inicia na data da ciência inequívoca dos descontos impugnados, que, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se ocorrer na data dos próprios descontos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/08/2021; TJSP, AI 2334936-41.2023.8.26.0000, rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2024

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