Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras referente às horas in itinere e aos minutos residuais limitado à 10/11/2017, data em que se inicia a vigência da Lei 13.467/17. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). 3. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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