Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 274.1588.6195.4161

1 - TJSP Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional. taxa de juros em empréstimo pessoal não consignado. Percentual inferior ao triplo da taxa média de mercado. Abusividade não reconhecida. Capitalização dos juros expressamente pactuada. Provimento.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se há indícios de litigância predatória; (iv) se deve haver revisão da taxa de juros pactuada no contrato; (v) se é possível a capitalização mensal dos juros. III. Razões de decidir 3. O r. Juízo a quo analisou todos os argumentos capazes de influenciar a decisão recorrida. Ausente qualquer vício de fundamentação. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar sua pertinência. No caso dos autos, não era necessária produção de outras provas. Inexistente o cerceamento de defesa. 5. Não há fundamento para que se investigue a prática de litigância predatória apenas com base na quantidade de ações distribuídas pelos mesmos advogados. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. 7. Não caracterizada a abusividade. Taxa de juros praticada no contrato que não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil à época. 8. Capitalização mensal dos juros expressamente pactuada. IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, Medida Provisória 1.963-17, Medida Provisória 2.170-36. Jurisprudência relevante citada: STJ/ AgInt no AREsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 27), REsp. Acórdão/STJ, REsp. 971.853, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Súmula 539; TJSP/ Apelação Cível 1003700-61.2022.8.26.0562, Apelação Cível 1000287-16.2024.8.26.0224, Apelação Cível 1000362-89.2024.8.26.0439, Apelação Cível 1040639-47.2017.8.26.0002.

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