Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 274.5379.4761.0725

1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. NORMA COLETIVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão do não enquadramento do Reclamante no § 2º do CLT, art. 224. Destacou que a norma coletiva, na qual supostamente estaria prevista a compensação pretendida, não foi juntada aos autos. Assim, a controvérsia não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, diante do registro pelo Tribunal Regional que não há norma coletiva juntada aos autos que assegure o direito de compensação pretendido pela parte. 2. Ante a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional da ausência da norma coletiva, a pretensão de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função esbarra no entendimento cristalizado na Súmula 109/TST, segundo a qual «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 3. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Bradesco S/A. ora Reclamado. Inaplicável, portanto, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST. 4. Ante a conformidade entre o acórdão regional e o teor da Súmula 109/TST, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, §7º, da CLT. Transcendência não configurada em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitariam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial devem limitar o montante a ser obtido com a condenação dos Reclamados, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do CLT, art. 840, § 1º, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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