Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória. Multa cominatória que deve ser mantida. Montante adequado. Limitação do valor total e alteração da periodicidade realizadas de ofício. Recurso não provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória para suspender cobranças de despesas não reconhecidas em cartão de crédito e determinar a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a necessidade de manutenção, exclusão ou redução do valor da multa cominatória aplicada para assegurar o cumprimento da obrigação, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. As multas cominatórias (astreintes) têm função coercitiva, visando a efetividade das decisões judiciais. 4. Nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, ajustar o valor da multa, caso esta se torne insuficiente ou excessiva. 5. A manutenção do valor da multa em R$ 2.000,00, porém deve ser limitada. 6. Considerando a periodicidade mensal das cobranças de cartões de crédito, a multa deve incidir por evento de descumprimento e ser limitada ao montante total de R$ 10.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O STJ e o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem a possibilidade de adequação do valor e periodicidade da multa conforme as especificidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido, com determinação.Tese de julgamento: «A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial pode ser ajustada em periodicidade e valor total, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme CPC, art. 537, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 15.12.05; TJSP, AI 2132313-22.2022.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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